
O Projeto de Lei nº 01/2010, de 22/02/2010, do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a Modificação da Lei nº 86/2000, Consolidando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá Outras Providências.”
O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?
É um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normalizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (ECA Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social e tem composição e organização fixadas em lei.
Crianças e adolescentes não são uma área – são um público que deve ter prioridade absoluta em todas as áreas (saúde, educação, assistência social, cultura, esportes...). por isso que se diz que é um Conselho de público. Deve exercer o controle das ações de todos os direitos, de forma global.
É atribuição do Executivo Municipal elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo Municipal para aprovação. A sociedade civil tem o papel de provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa. No caso de omissão do Executivo Municipal, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil.
O conselho é paritário – sua composição deve respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil.
É representativo – os representantes que compõem este Conselho devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.
As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, muito menos por ato normativo do Poder Executivo.
Assim, se alguma legislação local contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, encontram-se três alternativas ao alcance de todos:
Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social;
Os recursos são fundamentais para a realização das competências do Conselho. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA) como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu Plano de aplicação dos recursos do Fundo, na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores representados sejam aprovados.
A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente nas suas atribuições. Enquanto os Conselhos Municipais dos Direitos são os órgãos que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas sociais que asseguram os direitos de crianças e adolescentes; o Conselho Tutelar atua no atendimento de casos concretos, de ameaça ou de violação desses direitos, sendo exclusivamente de âmbito municipal.
O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é o de fixar critérios para a aplicação dos recursos. Cabe ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar, gestionar, exercer o controle.
A lei municipal estabelecerá o processo para escolha, a ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Os cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei municipal que define, inclusive a existência e o valor da remuneração. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho.
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.
O Fundo a que se refere o Art. 88, Inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está disciplinado nos Art. 71 à 74 da Lei Federal 4.320/64.
A criação do Fundo deverá estabelecer, no mínimo, à qual órgão está vinculado, os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e a execução.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta” é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.
O Administrador deve prestar conta dos recursos existentes e sobre a aplicação dos recursos do Fundo, ao respectivo Conselho e ao Poder Executivo.
Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.
Das crianças e adolescentes
O que é o Conselho Tutelar? Para que serve? Qual é a sua função? Quando devo acioná-lo? Essas são as perguntas que mais nos aparecem, e sobre as quais as dúvidas e as discordâncias nos indicam a ocorrência dos maiores problemas e das maiores divergências e críticas na relação que se estabelece entre o Conselho Tutelar, a família, a sociedade e o Poder Público. Para responder a esses questionamentos de forma que todos compreendam o significado e a importância do Conselho Tutelar, destacaria a necessidade de observarmos o que nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A primeira coisa que chamo à atenção é a denominação deste novo órgão: Conselho Tutelar. A palavra conselho designa "assembléia em que se toma deliberação a respeito de assuntos submetidos a sua apreciação". Isso oferece-nos um caráter de uma ação coletiva, e não individual. Um Conselho é um grupo de pessoas em que seus membros não atuam sozinhos, mas somente em grupo, pois é na ação conjunta que está a sua característica diferencial. O Conselho é ainda Tutelar, o que significa proteger. O Conselho Tutelar não tutela os sujeitos dos direitos (isso é assistencialismo), mas os direitos dos sujeitos, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo Poder Público.
A sua função não é atender direitos; é zelar para que, quem deva cumpri-los, efetivamente os cumpram. Por isso, os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação universitária ou curso superior. A sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram o Estatuto e a Constituição Federal.
Voltamos a afirmar: todas as necessidades das crianças e dos adolescentes devem ser atendidas junto à família, à sociedade e ao Estado, e não junto ao Conselho Tutelar, que só será chamado a atuar quando quem tinha que cumprir seu dever não fez, ou o fez de forma irregular.
O Conselho Tutelar só deve agir e se necessário for - após a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público cumprirem com seus deveres. Após estes terem procurado todos os recursos para o atendimento dos direitos e das necessidades das crianças e dos adolescentes, o que pode significar mover suas próprias ações. Somente diante da omissão de algum dos devedores, ou se negado o direito a ser protegido, é que o Conselho Tutelar utilizará seu poder de obrigação e advertência aos pais ou responsável.
O Conselho Tutelar não é eminentemente técnico, para enfrentar questões técnicas,. É um mobilizador, um articulador, um verdadeiro conselheiro, que define as coisas em Conselho e com fundamento na sua representação e no seu saber popular e comunitário. O Conselho Tutelar é autônomo exatamente por isto, para que não exista vinculação político-partidária ou subordinação aos governantes e às demais autoridades municipais.

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