PARECER SOBRE OS PROJETOS DE EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO/SE – PELOM Nº 002/2010 e 03/2010
COMISSÃO ESPECIAL
VOTO DO RELATOR
I – RELATÓRIO
A proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal, através dos Projetos de Emenda Substitutiva nº 02/2010 e Emenda Aditiva nº 03/2010, subscrita pela Comissão Especial e todos os demais Parlamentares desta Casa Legislativa, propõe a revisão do artigo 10, §§ 2º e 3º e acrescenta o § 4º ao mesmo artigo, bem como altera o texto dos artigos 15 caput, 19 caput e inciso I, artigo 20 caput e § 3º e o artigo 25 caput com alterações e adição ao texto da Lei Orgânica Municipal à sistemática constitucional vigente, visto que a atual Lei Orgânica do Município - LOM data de 08 de abril de 1990.
Para a apresentação das supracitadas emendas a Lei Orgânica do Município - LOM foi criada a Comissão Especial de Estudos com a Finalidade de Apresentar Revisão da Lei Orgânica do Município (LOM) de Campo do Brito/SE, composta pelos seguintes membros: Presidente – José Welligton Bezerra Santos, Relator – Raimundo José de Souza e Membros – João Batista Santos, José Ernesto Sobrinho e Paulo César Lima, tendo o segundo, por motivo de licença, sendo substituído pelo vereador José Edinelson Santana, através da portaria nº 03/2010.
A Comissão reuniu-se diversas vezes, para discussão alvo destas primeiras modificações da atual Lei Orgânica do Município - LOM para se definir as novas proposituras. Esta Comissão contou com a Assessoria Jurídica de Dr. JORGE RABELO, Assessor desta Casa Legislativa.
II - ANÁLISE
Do artigo 10 § 2º
O texto original da LOM prevê a eleição municipal para vereadores em data diversa do previsto no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal, sendo portanto, norma sem aplicabilidade, sendo necessário a sua atualização.
Do artigo 10 § 3º
A nova redação do inciso vem estabelecer prazo para definição do número de vereadores para o mandato seguinte bem como trazer transparência quanto aos critérios a serem utilizados para definição da população do município, complementando a norma constitucional no âmbito municipal.
Do artigo 10 § 4º
A adição do presente parágrafo a LOM, visa não suscitar dúvidas quanto ao número de vereadores que irão exercer a vereança no mandato subseqüente, deixando claro que qualquer alteração posterior à realização do pleito eleitoral, a mesma só terá validade a partir do próximo pleito eleitoral, demonstrando a seriedade para com os recursos públicos.
Do artigo 15
Procura adequar a antiga norma aos preceitos constitucionais elencados no artigo 29 inciso VII da Carta Magna, bem como explicitar e garantir textualmente o direito e o dever do vereador na fiscalização dos recursos públicos.
Do artigo 19 e inciso I
Estabelece os dias e horários das reuniões da Câmara Municipal, visto que o texto original apenas dita o número mínimo de vezes em que a Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente, sendo estes agora definidos para as terças e quintas-feira às 19:00h. Ainda, a nova redação do inciso I vem esclarecer que o retorno dos trabalhos legislativos será transferido para o primeiro dia de sessão ordinária previsto no caput do artigo 19, sempre este recair em sábado, domingo, feriado ou dia diverso da realização da sessão.
Do artigo 20 e § 3º
O novo texto do artigo 20 permite a recondução da mesa da Câmara Municipal, na eleição imediatamente subseqüente, seguindo os mesmos princípios que permitem a recondução do Presidente da República, Governador e Prefeitos. Oportunamente a nova redação do § 3º estabelece que o Vice-Presidente da Câmara será eleito juntamente com os demais membros, o texto anterior não deixava claro quando o mesmo seria eleito.
Do artigo 25
Visa dar poder aos representantes do povo, a proporem emendas a Lei Orgânica Municipal, mediante proposta de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, sem que seja necessário, a anuência do prefeito, como era previsto no texto original.
As razões expendidas nos levam aos termos da conclusão, registradas a seguir em nosso voto.
III – VOTO
Pelas alterações propostas pela Comissão Especial e demais Edis, que se deram nos artigos supracitados da atual Lei Orgânica Municipal - LOM, verificamos sempre a intenção de adequar a LOM as alterações sofridas pelas Constituições Federal e Estadual, através das Emendas Constitucionais, bem como as diversas regulamentações a níveis federal e estadual.
As propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal sob exame atende aos pressupostos de tramitação, não se vislumbrando em suas disposições conflito de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição Federal e Estadual vigentes.
Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, apresentam clareza e objetividade, porém, os ajustes necessários haverão de ser feitos pela Comissão Especial a quem competirá dar-lhe a redação final.
Diante do exposto, e em face da necessidade urgente de atualização da Lei Orgânica Municipal do Município de Campo do Brito, para que possa trazer a nossa municipalidade maior segurança, transparência, seriedade e compromisso de seus representantes eleitos por eles para este fim, concluímos nosso voto pela aprovação das Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2010 e 03/2010.
Campo do Brito/SE, 16 de setembro de 2010
Raimundo José de Souza
Relator

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