Usou a tribuna da Câmara a Vice Coordenadora Geral da Sub Sede Regional do Agreste do SINTESE, a Professora – JOSEFA ALMEIDA MAGALHÃES.
Na oportunidade, este Vereador a cumprimentou, tecendo elogios ao comportamento dos que fazem o SINTESE, pela conduta correta em suas ações. Quando disse dos benefícios que administração municipal, através do Prefeito MAIN e pelo Secretário Municipal, PROFESSOR JORGE LIMA tem feito pela Educação em Campo do Brito. Não esquecendo a base de tudo: o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Municipal.
Nesta mesma reunião, o Vereador Raimundinho, após análise e discussões APROVOU em 1ª e 2ª votações, o PROJETO DE LEI Nº 16/2010 do Poder Executivo Municipal que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo do Brito, para o exercício de 2011 e dá outras providências, Lei Orçamentária Anual - LOA de acordo como veio do Executivo Municipal.
Conforme discurso a seguir, usei a tribuna e solicitei que fosse aprovada a Lei Orçamentária Anual – LOA, de acordo com o encaminhado pelo Executivo, pois os técnicos contábeis da Prefeitura já tinham estudado o assunto com toda responsabilidade que o caso requer.
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Exmºs. Senhores 1º e 2º secretários,
Senhora e senhores vereadores,
Funcionários da casa,
Senhores da Imprensa. Alex Henrique – Rádio Capital do Agreste e Professor Elenilson – São Domingos FM
Minhas senhoras, meus senhores.
Hoje, estamos analisando , discutindo e votando, um dos mais importantes projetos de lei durante o ano em curso. Trata-se do PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA ANUAL – LOA, ano 2011.
Orçamento é um ato de previsão de receita e fixação da despesa para um determinado período de tempo, geralmente, um ano, e constitui o documento fundamental das finanças do Município, bem como da Contabilidade pública.
O art. 165, Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianual;
II- A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III- Orçamento anual.
A lei orçamentária, como também é denominada o orçamento público, nascerá de um projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e posterior aprovação. Após todas as discussões, será devolvido ao Poder Executivo para que o mesmo seja sancionado, transformando-se enfim, na Lei Orçamentária do município. Passa-se, então, das atividades de previsão da receita e da fixação da despesa (proposta orçamentária ) às atividades de realização da receita e da despesa. (execução orçamentária).
Alguns princípios orçamentários:
1 – PRINCÍPIO DA UNIDADE
De acordo com este princípio, previsto no art. 2º da Lei 4.320/64, casa ente da federação (união, Estado e Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme.
2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
SEGUNDO OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI nº 4.320/64, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita um controle parlamentar efetivo sobre as finanças públicas.
3 – PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil.
4 – PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
Previsto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, segundo o qual a Lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da lei.
5 – PRINCIPIO DO EQUILIBRIO
Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.
6 – PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, a administração pública se subordina aos ditames da lei.
7 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A necessidade de sua publicação para surtir os efeitos legais.
8 – PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
As receitas e despesas devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Art. 5º da Lei nº 4.320/64.
O PPA – Plano plurianual deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até 31 de agosto.
O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a lei orçamentária.
A LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada ao Legislativo até o dia 15 de abril.
A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do orçamento.
A LOA – Lei Orçamentária Anual encaminhada até 30 de setembro.
Os créditos adicionais classificam-se em:- suplementares; 2 - especiais; 3 – extraordinários.
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias. Uma ilação óbvia é a de que para haver um reforço, é necessário que haja a dotação orçamentária. Portanto, créditos suplementares são autorizações para reforço de dotações orçamentárias que, por qualquer motivo, tornaram-se insuficientes. Acresce-se aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária.
Os créditos especiais – são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Por isso mesmo não considerados na Lei do Orçamento.
Os créditos extraordinários – são destinados a despesas urgentes e imprevistas, exemplo: calamidade pública.
No presente projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo do Brito, para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências correlatas.
O art.1º - De acordo com o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, estima a receita e fixa a despesa em igual valor.
O art. 2º - A receita municipal estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente levou em consideração a arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital.
O art.3º - A despesa do Município de Campo do Brito, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta Lei, encontra-se demonstrada com o nível de detalhamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.
O Art. 4º - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) da despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
O art. 43 da referida lei diz o seguinte: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa.
II – realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor. ( ARO )
Financiamentos obtidos juntos a entidades estatais ou privadas.
III – proceder com o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite do que trata o inciso I deste artigo. Ex: Rubrica Pessoal para pessoal.
Elemento de despesa – tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de Operações de crédito – são os ingressos provenientes de contratação de empréstimos e consumo, etc.
IV – incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no orçamento, devendo os recursos necessários a esta finalidade ser transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.
Senhor Presidente e senhora e Senhores Vereadores,
Estes pontos resumem os principais elementos que resultaram na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011. Estamos certos de contar com o apoio desta Casa, que se constitui em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação da construção de uma sociedade mais justa. Dando assim um testemunho concreto do compromisso que nós Vereadores, temos com os assuntos de interesse da municipalidade, principalmente das pessoas mais necessitadas.
Não sendo possível o projeto em referência ser aprovado como veio do Executivo, solicitei aos nobres colegas que fazem a oposição que fizessem uma emenda autorizando, no mínimo 20% de crédito suplementar. Na ocasião, eu fiz ver as suas excelências, que o orçamento é uno, isto é, o mesmo índice do Executivo será para o Legislativo, uma vez que a parte financeira é administrada pela Câmara e a parte contábil é pela Prefeitura.
Não houve jeito, chegaram a me dizer que a Câmara não iria precisar de créditos suplementares.
Os Vereadores da oposição apresentaram três emendas ao referido Projeto de Lei, sendo duas supressivas e uma aditiva. Essas emendas não autorizam ao Prefeito usar créditos suplementares, isto é, 0% (zero por cento).
Em votação, votei contra as três emendas por saber quanto é importante na Lei Orçamentária constar um percentual para remanejamento das rubricas.